Split payment da reforma tributária força empresas a rever caixa e contratos desde já
Durante décadas, as empresas brasileiras contaram com um fôlego colateral no caixa. Ao vender, recebem o valor cheio, com os tributos embutidos, e só recolhem o imposto no mês seguinte. Nesse intervalo de 30 a 40 dias, o dinheiro do Fisco fica no caixa da empresa e ajuda a pagar fornecedores, salários e estoque.
Mas, agora, o split payment, uma das principais novidades da reforma tributária do consumo, vai acabar com esse intervalo. Com o mecanismo, a parcela de IBS e CBS é separada e enviada ao governo no instante em que o pagamento é liquidado.
“O principal desafio é fazer com que as empresas compreendam que não estamos falando apenas de uma obrigação tributária, mas de uma mudança na dinâmica do fluxo de caixa”, afirma Celso Guigem, diretor de impostos do Grupo Crowe Macro.
O split payment foi criado como uma das formas de extinguir o débito de IBS e CBS. Pela regra, bancos, adquirentes de cartão e demais prestadores de serviços de pagamento ficam encarregados de separar e recolher o tributo na liquidação financeira da operação. O ponto de partida deixa de ser a emissão da nota fiscal e passa a ser o pagamento.
“Ele, na verdade, se dá no recolhimento da liquidação financeira, então não é com a emissão da nota fiscal, mas sim com o pagamento”, explica a advogada tributarista Jéssica Palin, CEO da Palin & Martins, consultoria especializada em gestão tributária. “Isso já nos traz um alerta muito grande.”
O decreto lista doze arranjos de pagamento sujeitos ao mecanismo: boleto, modalidades de Pix, TED, TEF, cartões de crédito, débito e pré-pago e vouchers, além de outros que venham a ser incluídos. Na prática, quase todo meio eletrônico de pagamento entra na regra.
Além disso, há dois procedimentos previstos. No chamado split padrão, a plataforma pública verifica quanto de IBS e CBS a operação gera e desconta o que já foi quitado, por exemplo, com créditos da empresa. O prestador de pagamento segrega apenas a diferença. Há também um modelo simplificado, que usa percentuais fixos.
O mecanismo tem efeito também do lado de quem compra. Como regra geral, o crédito de IBS e CBS do adquirente só nasce quando o débito correspondente é extinto, seja pelo split, seja pelo pagamento da guia pelo fornecedor.