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Entenda as alíquotas do ICMS nas operações com medicamentos

Saiba mais sobre a tributação de ICMS para medicamentos de acordo com cada estado do Brasil

O Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, sendo a principal fonte de arrecadação das unidades federadas, possui previsão no art. 155, II da Constituição Federal e é regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida como Lei Kandir.

O contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

O imposto incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Logo, este incidirá nas operações com medicamentos.

A base de cálculo do ICMS é o valor sob o qual se aplicará a alíquota correspondente a operação ou prestação para que se possa determinar o valor do imposto a ser pago. Normalmente é caracterizado pelo valor da operação com mercadorias, podendo ser integrado pelo montante do próprio imposto, além da inclusão dos valores referente a frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor.

Nas operações interestaduais, que alíquotas devemos utilizar?

Conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 22/1989 a alíquota do imposto nas operações e prestações interestaduais com mercadorias de procedência nacional será 12%, porém para as operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será 7%.

Já nas operações interestaduais com bens e mercadorias com origem estrangeira ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota será 4%, de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

E em relação as operações internas, quais as alíquotas aplicar?

Nas operações internas, cada unidade da Federação possui autonomia para definir as alíquotas a serem aplicadas para cobrança do imposto, porém respeitando os limites impostos pelo Senado Federal mediante resolução conforme previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2°, V).

Portanto, para as operações com medicamentos, cada Estado disporá em sua legislação interna qual percentual deverá ser aplicado sobre a base para cálculo do imposto.

Abaixo estão relacionadas as alíquotas atualmente vigentes para as operações com medicamentos em cada unidade da federação. Cumpre salientar que antes de tributar a operação é preciso verificar as hipóteses de incidência de benefícios fiscais (isenções, reduções de base de cálculo etc.) para cada operação efetuada pelo contribuinte. A análise detalhada de cada operação e mercadoria, bem como a legislação interna de cada estado é essencial para determinar a tributação e as possibilidades de redução de carga tributária.

  • Acre
  • 17% – Paracetamol, classificado na NCM 3004.90.45
  • 17% – Dipirona, classificado na NCM 3004
  • 19% – Demais medicamentos
  • Alagoas – 19%
  • Amapá – 18%
  • Amazonas – 20%
  • Bahia – 19%
  • Ceará – 18%
  • Distrito Federal – 17%
  • Espirito Santo – 17%
  • Goiás – 17%
  • Maranhão – 20%
  • Mato Grosso
  • 7% – Operações com paracetamol
  • 17% – Demais medicamentos
  • Mato Grosso do Sul – 17%
  • Minas Gerais
  • 7% – Operações com solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante
  • 12% – Medicamentos genéricos
  • 18% – Demais medicamentos
  • Pará – 19%
  • Paraiba – 18%
  • Paraná – 19%
  • Pernambuco
  • 3% – Operações internas efetuada por comerciantes de medicamentos e produtos farmacêuticos classificados nas NCM’s 3003, 3004, 3005, 3006 (exceto 3006.60.00), 2936, 4014, 9018, 3926, credenciados conforme o art. 3º, II do Decreto 28.247/2005
  • 6% – Mercadoria procedente de outra UF efetuada por comerciantes de medicamentos e produtos farmacêuticos classificados nas NCM’s 3003, 3004, 3005, 3006 (exceto 3006.60.00), 2936, 4014, 9018, 3926, credenciados conforme o art. 3º, II do Decreto 28.247/2005
  • 18% – Demais medicamentos
  • Piauí – 21%
  • Rio de Janeiro – 20% (2% FECP)
  • Rio Grande do Norte – 20%
  • Rio Grande do Sul – 17%
  • Rondônia – 17,50%
  • Roraima – 20%
  • Santa Catarina
  • 12% – Operações destinadas a contribuintes, exceto nas operações destinadas a uso e consumo do adquirente
  • 17% – Demais operações
  • São Paulo
  • 12% – Soluções parenterais classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH
  • 12% – Medicamentos genéricos
  • 18% – Demais medicamentos
  • Sergipe – 19%
  • Tocantins – 20%
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